Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO
PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO
DEVEDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005)
prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do
"principal estabelecimento do devedor" como referência para a
definição da competência para o processamento da recuperação
judicial.
- Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser
considerado principal estabelecimento do devedor o local mais
importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se
concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos
negócios.
- No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está
situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela
Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela
submetida.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO
PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO
DEVEDOR.
1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005)
prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do
"principal estabelecimento do devedor" como referência para a
definição da competência para o processamento da recuperação
judicial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser
considerado principal estabelecimento do devedor o local mais
importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se
concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos
negócios.
3. No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está
situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela
Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela
submetida.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Taguatinga - TO, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213738 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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