Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Embargos de declaração. Competência jurisdicional. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade fiduciária. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA para deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens ocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação ju…
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Competência
jurisdicional. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade
fiduciária. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou
a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA
para deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento
do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
2. Fato
relevante. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado,
especialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens
ocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação judicial em
30/1/2025, e a declaração de essencialidade foi proferida em
12/2/2025 pelo juízo da recuperação judicial, não pelo administrador
judicial.
3. Pedido principal. O embargante requer a atribuição de
efeitos infringentes para reformar a decisão embargada,
reconhecendo-se a competência do juízo da busca e apreensão.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar
sobre bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do
credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial e do
início do stay period.
III. Razões de decidir
5. A cronologia dos
fatos demonstra que, no momento da apreensão dos bens, não havia
recuperação judicial deferida nem período de blindagem em curso,
afastando a jurisdição do juízo universal sobre os bens.
6. Nos
termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos
garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial.
7. A competência do juízo da recuperação
judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital é
restrita ao período de vigência do stay period, conforme art. 6º, §
7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n.
14.112/2020.
8. A consolidação da propriedade fiduciária e a
apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial
afastam a competência do juízo universal, sendo aplicável, por
analogia, o precedente firmado no Conflito de Competência n.
196.846/RN.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos acolhidos para sanar
erro material e omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes e
declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Alta Floresta/MT.
Tese de julgamento: "1. A competência do juízo da
recuperação judicial para deliberar sobre bens de capital essenciais
é restrita ao período de vigência do stay period. 2. Bens cuja
propriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor
fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial não estão
sujeitos à jurisdição do juízo universal."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18.4.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.