STJ — 211604

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-10-14Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 819b53e10f41a5e5345c231df1e216c2650e2b9f0e0408cd89c959d6f1831846

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938330
Número de registro na fonte
202500580358
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Embargos de declaração. Competência jurisdicional. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade fiduciária. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA para deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens ocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação ju…

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Competência jurisdicional. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade fiduciária. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA para deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens ocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação judicial em 30/1/2025, e a declaração de essencialidade foi proferida em 12/2/2025 pelo juízo da recuperação judicial, não pelo administrador judicial. 3. Pedido principal. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, reconhecendo-se a competência do juízo da busca e apreensão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial e do início do stay period. III. Razões de decidir 5. A cronologia dos fatos demonstra que, no momento da apreensão dos bens, não havia recuperação judicial deferida nem período de blindagem em curso, afastando a jurisdição do juízo universal sobre os bens. 6. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 7. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital é restrita ao período de vigência do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 8. A consolidação da propriedade fiduciária e a apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial afastam a competência do juízo universal, sendo aplicável, por analogia, o precedente firmado no Conflito de Competência n. 196.846/RN. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos acolhidos para sanar erro material e omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes e declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre bens de capital essenciais é restrita ao período de vigência do stay period. 2. Bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial não estão sujeitos à jurisdição do juízo universal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.