Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, proferido no julgamento de reclamação não conhecida por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma do STJ. 2. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da verba honorária, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentou impugnação requerendo a rejeição dos emba…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, proferido no
julgamento de reclamação não conhecida por ausência de aderência
estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma do STJ.
2.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação
da verba honorária, nos termos do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil.
3. A parte embargada, intimada nos termos do art.
1.023, § 2º, do CPC, apresentou impugnação requerendo a rejeição dos
embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto
ao arbitramento de honorários sucumbenciais, passível de correção
por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se
verifica omissão quanto aos fundamentos de mérito da decisão, que
enfrentou adequadamente todas as alegações da parte reclamante,
ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao seu interesse,
nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Contudo,
verifica-se omissão quanto ao arbitramento de honorários
sucumbenciais, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos
para complementação do julgado.
7. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, nas reclamações ajuizadas sob a vigência
do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do referido diploma
legal (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de
5/11/2024).
8. Considerando o não conhecimento da reclamação e a
sucumbência do reclamante, é devida a fixação da verba honorária em
favor dos patronos da parte reclamada, arbitrada em 20% sobre o
valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos,
exclusivamente para complementar o acórdão e fixar honorários
advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada no percentual
de 20% sobre o valor da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.