STJ — 48260

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5687beeed220a280b2eb779adb736a44ba9318f904df44d816d225b202d9a05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938766
Número de registro na fonte
202403994178
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, proferido no julgamento de reclamação não conhecida por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma do STJ. 2. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da verba honorária, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentou impugnação requerendo a rejeição dos emba…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, proferido no julgamento de reclamação não conhecida por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma do STJ. 2. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da verba honorária, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão quanto aos fundamentos de mérito da decisão, que enfrentou adequadamente todas as alegações da parte reclamante, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao seu interesse, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Contudo, verifica-se omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para complementação do julgado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas reclamações ajuizadas sob a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do referido diploma legal (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 8. Considerando o não conhecimento da reclamação e a sucumbência do reclamante, é devida a fixação da verba honorária em favor dos patronos da parte reclamada, arbitrada em 20% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para complementar o acórdão e fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.