STJ — 204529

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-18Data Publicacao: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e6669d317406b06d71711ea8624e313a975940cf6aa0d3a3a3d9acf94aea172

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938872
Número de registro na fonte
202401397403
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 9e6669d317406b06d71711ea8624e313a975940cf6aa0d3a3a3d9acf94aea172
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da exec…

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD. 3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Conflito de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.