Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da exec…
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o
entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o
deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o
prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e
disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da
recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da
Lei n. 11.101/2005.
2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo
da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à
empresa suscitante, via SISBAJUD.
3. Ocorre que, nos termos da
jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de
capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista
no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos
atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN
de 24/6/2025).
Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.