Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação
de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais,
objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento
pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos
requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
- A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que
a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da
causa de pedir constantes na inicial.
- Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da
presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do
pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula
pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação
de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais,
objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento
pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos
requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que
a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da
causa de pedir constantes na inicial.
3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da
presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do
pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula
pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.