Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EFEITOS MODIFICAVOS. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão recorrido e não conhecer do conflito de competência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
EFEITOS MODIFICAVOS. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO
RECUPERACIONAL.
Não há que se falar em conflito de competência quando não há
oposição do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas
determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as
decisões conflitantes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão recorrido e não conhecer do conflito de
competência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213002 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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