STJ — 48441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67fe718658a91ee4919af9a04a2deb86921d72975bcec6d1acbbbf6af67f3bc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.
- A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
- Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante.
- E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.
- Reclamação improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA. .
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada
por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da
justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada
pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a
inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita
concedida ao reclamante.
6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita
aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se
alega descumprida, o que não se observou.
7. Reclamação improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.