STJ — 216813

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 067353c2657e5d642d9a111616bf0e904376bbd7deb21d145a8dd162abcf23ca

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre diretamente do contrato de trabalho do falecido. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 586.453. 4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem legal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. 7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência complementar. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. 9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim de cláusula contratual trabalhista. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.