STJ — 216813
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA.
DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de
ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de
complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre
diretamente do contrato de trabalho do falecido.
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua
incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum,
sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela
competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE
586.453.
4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se
fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas
sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do
falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem
legal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada
em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida
exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça
do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I,
da Constituição Federal.
7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula
inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação
estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as
ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência
complementar.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência
é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição
Federal.
9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da
Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência
complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não
decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim
de cláusula contratual trabalhista.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.