STJ — 217358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47e3b392235f30e68528907f2cc6434e54ccee40a0c0fc881df1f648053cbc6c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro
com indenização por danos morais.
2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum
Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho,
sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha
relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência
da Justiça especializada.
3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na
Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de
seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de
Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o
seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do
contrato de trabalho.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a
ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de
trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.
6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou
alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça
do Trabalho.
7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor
e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da
demanda.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro
com indenização por danos morais.
2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum
Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho,
sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha
relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência
da Justiça especializada.
3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na
Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de
seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de
Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o
seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do
contrato de trabalho.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a
ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de
trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.
6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou
alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça
do Trabalho.
7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor
e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da
demanda.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.