STJ — 216409

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dfb03031c5fa5234209b7ef27e9d9ee9fcb6a440e00632ea8613155ad9dd5fc

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia dos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas. Assim, ausente qualquer ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista e sendo a questão central de natureza eminentemente civil, deve ser reconhecida a competência da justiça comum estadual. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.