STJ — 216409
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia dos autos não se
insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve
contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas
jurídicas. Assim, ausente qualquer ligação entre as partes
envolvidas no âmbito trabalhista e sendo a questão central de
natureza eminentemente civil, deve ser reconhecida a competência da
justiça comum estadual.
Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.