STJ — 209185

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd7ba2d5f0a12b11216cef56b8c946cc050293a09923685610b3df88ccf81e7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939638
Número de registro na fonte
202404002150
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209185 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd7ba2d5f0a12b11216cef56b8c946cc050293a09923685610b3df88ccf81e7f. SHA-256 do comentário: 44b04d8df8c00a62cd08f37feca1161cf0047765b6393c911f025886ef9d0a91.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: fd7ba2d5f0a12b11216cef56b8c946cc050293a09923685610b3df88ccf81e7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência d…

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento conjunto das ações coletivas. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.