STJ — 216824

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0207a08628ba9a7e9be5eaeb9f9f41ffe019598838ce5c63f4b1e4746879e012

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940202
Número de registro na fonte
202503903206
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216824 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0207a08628ba9a7e9be5eaeb9f9f41ffe019598838ce5c63f4b1e4746879e012. SHA-256 do comentário: 4ec4c464e4b2ffb16f67a59e9c1a9bf8c5dae9ad40b9520d1588a87467e2ea98.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DA SUBMISSÃO A LEI N. 11.442/2007 REALIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTATADOS. COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG. 2. A controvérsia envolve ação trabalhista em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e cooperativa de transporte, com alegação de frau…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DA SUBMISSÃO A LEI N. 11.442/2007 REALIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTATADOS. COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG. 2. A controvérsia envolve ação trabalhista em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e cooperativa de transporte, com alegação de fraude na contratação. 3. O Juízo Estadual, após análise da aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu pela ausência de requisitos para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, remetendo o caso à Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 4. Verificar se a Justiça Estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça do Trabalho após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007. III. Razões de decidir 5. A Justiça Estadual, ao analisar a aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, afastando a incidência da referida legislação. 6. A competência da Justiça do Trabalho é determinada pela causa de pedir e pelo pedido, sendo competente para julgar demandas que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Afastada pela Justiça Estadual a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.