STJ — 216728

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6d9fb6c52d8ee7357645a9f6bc847ea090456dd6bda15e97e10ddfaef533ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940203
Número de registro na fonte
202503842297
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216728 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff6d9fb6c52d8ee7357645a9f6bc847ea090456dd6bda15e97e10ddfaef533ea. SHA-256 do comentário: f1cb35e3f3883fd83883861b82c39983cbe8127d0af38f6b38a01fb228ed8a71.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual decl…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento. 7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas. 8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.