Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. 3. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Ação de
obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum
contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
3. O Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou
improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua
incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça
especializada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a competência para o julgamento da ação
indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de
comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum
ou à justiça do trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência
para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica
da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de
pedir.
6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter
eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo
trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de
relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho
restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88.
IV.
Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213005 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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