Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.
Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.
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306c549f371c596915fd2ffd947fee380d8eb4a0f161785f3ee05804a6a220a3 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA CARRETEIRO. VERIFICAÇÃO DE
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007 JUSTIÇA COMUM. ADC Nº
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de
Acidentes do Trabalho de Manaus/AM, tendo como suscitado o Juízo da
2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.
2. A controvérsia envolve
reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo
empregatício entre motorista carreteiro e transportadora, além do
pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declinou da
competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento no
precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADC nº
- 3. O suscitante argumenta que a inicial narra a existência de
uma relação típica de emprego, com os requisitos da relação
empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho. O
suscitado sustenta que, conforme o precedente da ADC nº 48, cabe à
Justiça Estadual a análise inicial da relação contratual.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
determinar qual juízo é competente para analisar a relação
contratual entre as partes, considerando os requisitos legais do
contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº
11.442/2007 e a possibilidade de fraude na relação de trabalho.
III.
Razões de decidir
5. A competência para análise inicial dos
requisitos do contrato de transporte rodoviário de cargas regido
pela Lei nº 11.442/2007 é da Justiça Comum Estadual, conforme
entendimento do STF na ADC nº 48.
6. A Justiça do Trabalho somente
será competente para julgar a demanda caso seja constatada a
ausência dos requisitos legais do contrato de transporte autônomo,
configurando vínculo empregatício.
7. No caso concreto, compete ao
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de
Manaus/AM realizar a análise inicial da relação contratual entre as
partes.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do
Trabalho de Manaus/AM.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA CARRETEIRO. VERIFICAÇÃO DE
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007 JUSTIÇA COMUM. ADC Nº
48. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de
Acidentes do Trabalho de Manaus/AM, tendo como suscitado o Juízo da
2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.
2. A controvérsia envolve
reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo
empregatício entre motorista carreteiro e transportadora, além do
pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declinou da
competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento no
precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADC nº
48.
3. O suscitante argumenta que a inicial narra a existência de
uma relação típica de emprego, com os requisitos da relação
empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho. O
suscitado sustenta que, conforme o precedente da ADC nº 48, cabe à
Justiça Estadual a análise inicial da relação contratual.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
determinar qual juízo é competente para analisar a relação
contratual entre as partes, considerando os requisitos legais do
contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº
11.442/2007 e a possibilidade de fraude na relação de trabalho.
III.
Razões de decidir
5. A competência para análise inicial dos
requisitos do contrato de transporte rodoviário de cargas regido
pela Lei nº 11.442/2007 é da Justiça Comum Estadual, conforme
entendimento do STF na ADC nº 48.
6. A Justiça do Trabalho somente
será competente para julgar a demanda caso seja constatada a
ausência dos requisitos legais do contrato de transporte autônomo,
configurando vínculo empregatício.
7. No caso concreto, compete ao
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de
Manaus/AM realizar a análise inicial da relação contratual entre as
partes.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do
Trabalho de Manaus/AM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216370 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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