STJ — 216370

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 306c549f371c596915fd2ffd947fee380d8eb4a0f161785f3ee05804a6a220a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940210
Número de registro na fonte
202503595202
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216370 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 306c549f371c596915fd2ffd947fee380d8eb4a0f161785f3ee05804a6a220a3. SHA-256 do comentário: 826d3f2378f65a3081ca7d3ca81f6968f985d6bc53f07cdaad51ba684d4f72a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
  • Registro documental: 306c549f371c596915fd2ffd947fee380d8eb4a0f161785f3ee05804a6a220a3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 306c549f371c596915fd2ffd947fee380d8eb4a0f161785f3ee05804a6a220a3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4613bce36a1bc77acdb783243330a1007531474ff82b5f63fe6bd16d2d66db92
  • Registro documental: 306c549f371c596915fd2ffd947fee380d8eb4a0f161785f3ee05804a6a220a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA CARRETEIRO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007 JUSTIÇA COMUM. ADC Nº

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista carreteiro e transportadora, além do pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento no precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADC nº
  2. 3. O suscitante argumenta que a inicial narra a existência de uma relação típica de emprego, com os requisitos da relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho. O suscitado sustenta que, conforme o precedente da ADC nº 48, cabe à Justiça Estadual a análise inicial da relação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para analisar a relação contratual entre as partes, considerando os requisitos legais do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de fraude na relação de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para análise inicial dos requisitos do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento do STF na ADC nº 48. 6. A Justiça do Trabalho somente será competente para julgar a demanda caso seja constatada a ausência dos requisitos legais do contrato de transporte autônomo, configurando vínculo empregatício. 7. No caso concreto, compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM realizar a análise inicial da relação contratual entre as partes. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA CARRETEIRO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007 JUSTIÇA COMUM. ADC Nº 48. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista carreteiro e transportadora, além do pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento no precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48. 3. O suscitante argumenta que a inicial narra a existência de uma relação típica de emprego, com os requisitos da relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho. O suscitado sustenta que, conforme o precedente da ADC nº 48, cabe à Justiça Estadual a análise inicial da relação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para analisar a relação contratual entre as partes, considerando os requisitos legais do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de fraude na relação de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para análise inicial dos requisitos do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento do STF na ADC nº 48. 6. A Justiça do Trabalho somente será competente para julgar a demanda caso seja constatada a ausência dos requisitos legais do contrato de transporte autônomo, configurando vínculo empregatício. 7. No caso concreto, compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM realizar a análise inicial da relação contratual entre as partes. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.