Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a c…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara
Cível de Maringá/PR.
2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada
perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento,
afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a
exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a cláusula
de eleição de foro celebrada pelas partes, que indicava o foro de
São Paulo.
3. O suscitante alegou que o foro eleito pelas partes
seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das
partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria o art.
63, § 5º, do CPC. Contudo, a decisão que acolheu a exceção de
incompetência transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência territorial
para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro
de eleição contratual, considerando a aleatoriedade do foro eleito e
a decisão de exceção de incompetência transitada em julgado.
III.
Razões de decidir
5. As alterações legislativas introduzidas pela
Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da
eleição de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua
vigência
6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de
incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a
preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo
prevalecer o foro eleito.
7. A decisão que acolheu a exceção de
incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo
destinatário recusar sua competência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento:
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e
julgar a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216511 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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