Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de
São Luís de Montes Belos/GO.
2. Ação de execução de título
extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente
distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes
Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado,
consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente
seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.
3. O Juízo
suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a
competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante
argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço
indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se, em
ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de
consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual
domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de
incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução
conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento
da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio
jurisdictionis.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial
em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto
quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo,
inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o
consumidor.
6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do
CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só
se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a
competência do juízo.
7. No caso, o executado arguiu a incompetência
do juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar
nos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo
correta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do
foro do domicílio do executado.
8. Não há notícia de recurso
interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a
exceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o
consentimento tácito da parte autora.
IV. Dispositivo
9. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216048 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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