STJ — 216050

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4db565c9eef81e40fd2f72d56b3cdcbcb9d6b487704b8e21b05441311dee762

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940213
Número de registro na fonte
202503413399
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216050 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4db565c9eef81e40fd2f72d56b3cdcbcb9d6b487704b8e21b05441311dee762. SHA-256 do comentário: 8c1f71539f198b7e229d5ee6a7510649fb7263ab755f6c36dcd05a6e0898be2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: f4db565c9eef81e40fd2f72d56b3cdcbcb9d6b487704b8e21b05441311dee762
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec7f9e84163f18e8df30252d63b499f5701f560d6e801ab50c592dc2db5899e2
  • Registro documental: f4db565c9eef81e40fd2f72d56b3cdcbcb9d6b487704b8e21b05441311dee762
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca. 3…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca. 3. A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar pertinência com o domicílio das partes. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se verifica no caso concreto. 7. Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito. 8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF. 9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.