Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca. 3…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO
NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e
Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível de Brasília/DF.
2. A controvérsia decorre de ação de
rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de
Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª
Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o
argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca.
3. A
autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo
esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato
objeto da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa
Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com
declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar
pertinência com o domicílio das partes.
III. Razões de decidir
5. A
cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento
escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda
pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o
local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC.
6. A nova redação do
art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas
em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se
verifica no caso concreto.
7. Brasília/DF foi o local de celebração
do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o
contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito.
8. A
existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação
judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na
Súmula 363 do STF.
9. Não há evidências de que a escolha do foro
teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem
jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na
eleição do foro.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Brasília/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216050 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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