STJ — 214915

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa4987dc5beeb0ab872dd1714e190286b02a292a4142523cdbf06093581ecc4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940217
Número de registro na fonte
202502692300
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214915 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa4987dc5beeb0ab872dd1714e190286b02a292a4142523cdbf06093581ecc4a. SHA-256 do comentário: 8834454fc98aadcaddca0ef3b1d4607938cbf49718658376b42468354a9c6a52.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de diferença…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento em cláusula prevista em contrato de trabalho que está sendo descumprida. 3. O Juízo suscitante argumenta que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça do Trabalho, enquanto o suscitado sustenta que a matéria possui natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF no RE 586.453. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o pedido decorre de cláusula contratual inserida em contrato de trabalho e não envolve diretamente entidade de previdência complementar. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114, I, da Constituição Federal. 6. A causa de pedir principal decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do falecido, conforme previsão na Lei Estadual 4.136/1961, e não envolve diretamente entidade de previdência complementar. 7. A situação em exame difere das demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária, conforme entendimento do STF no RE 586.453. 8. Precedentes do STJ indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.