Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Goiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida protetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público em favor de criança indígena. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da intervenção da FUNAI no processo, enquanto o Juízo Federal suscitante…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de
Goiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida
protetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério
Público em favor de criança indígena.
2. A Justiça Estadual declinou
da competência para a Justiça Federal, em razão da intervenção da
FUNAI no processo, enquanto o Juízo Federal suscitante argumenta que
a FUNAI não figura no polo ativo ou passivo da demanda, atuando
apenas em caráter consultivo.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em determinar se a intervenção da FUNAI em
ação de acolhimento institucional de criança indígena atrai a
competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A
intervenção da FUNAI é obrigatória em ações envolvendo crianças
indígenas, mas não atrai a competência da Justiça Federal, pois a
FUNAI atua apenas em caráter consultivo, com a finalidade de
proteger os direitos étnico-culturais da criança, sem interesse
jurídico direto na causa.
5. A medida protetiva visa o interesse
particular da criança, não configurando defesa de direitos indígenas
coletivos, o que também justificaria a competência da Justiça
Federal.
6. A Justiça Estadual, por meio das Varas da Infância e
Juventude, possui melhores condições para acompanhar o processo,
contando com equipe multidisciplinar especializada.
IV.
Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o 1ª Vara
Cível Família Infância e Juventude de Trindade/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215154 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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