STJ — 2615006

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 425f96c9f1bd289d6b15ad393496edaf8645cac1d2a23050b302934f0e31325e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940680
Número de registro na fonte
202401336891
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2615006 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 425f96c9f1bd289d6b15ad393496edaf8645cac1d2a23050b302934f0e31325e. SHA-256 do comentário: 31731668203274e7a7a87de7b045961fe1998d5725c47f7c75f02c5ff7740c1e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Pedido de reconsideração. Decisão colegiada. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão homologatória como título executivo judicial. II. Questão em discussã…

Ementa

Direito processual civil. Pedido de reconsideração. Decisão colegiada. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão homologatória como título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, à luz da ausência de previsão legal e regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal e regimental. 4. Do pedido de reconsideração não se pode conhecer, pois não há fundamento jurídico que autorize sua interposição contra decisões colegiadas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.583.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN de 13.12.2024; STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.368.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 30.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.