Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO - APROVAÇÃO PELOS CREDORES - VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 1.1. Na hipótese, a justiça laboral deter…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO - APROVAÇÃO
PELOS CREDORES - VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Destaca-se a
competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do
presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal.
1.1. Na hipótese, a justiça
laboral determinou o prosseguimento da execução trabalhista,
mediante a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os
bens dos sócios da recuperanda, após a aprovação do plano de
recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, ocorrida
em 12/11/2019.
1.2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação
decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em
"que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra
os sócios." (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
Caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.