STJ — 49572

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4907caf7158389c2bd8e7ae7bd4603c8d6dd74ac4fa8e8f0f28910b304b6482e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdã…

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.