Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdã…
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO
EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I,
f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida
usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a
autoridade de suas decisões.
1.1. Na hipótese, não se identifica a
inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no
Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não
possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir,
de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada.
A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre
as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza
o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim
desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o
fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.
2.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.