Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99,
§ 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o
depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do
Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
2.
Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira
Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo
e majoração de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99,
§ 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade
ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada
hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, §
4º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de hipossuficiência
do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede
diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica,
como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada
hipossuficiência.
5. Afasta-se a aplicação de penalidades por
litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade
do recurso ou a litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de
hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é
relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade
econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do
agravo interno ou de litigância temerária."
Dispositivos relevantes
citados : CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º
Jurisprudência relevante
citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7607 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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