Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, DA LEI N. 7.689/1988; 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E 57 DA LEI N. 8.981/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM NOVA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 3º, DO DECRETO N. 70.235/1972. OFENSA AO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, DA
LEI N. 7.689/1988; 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E 57 DA
LEI N. 8.981/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO
DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA. NECESSIDADE DE
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM NOVA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 3º, DO DECRETO N. 70.235/1972. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I -
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou
deficiência de fundamentação.
II - Este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado segundo o qual não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de provas, decisão cuja modificação nesta instância
especial demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada em face do óbice estampado na Súmula n.
7/STJ.
III - A ausência de enfrentamento, pelo tribunal a quo, dos
comandos normativos constantes dos arts. 2º, I, da Lei n.
7.689/1988; 97, IV, do Código Tributário Nacional; e 57 da Lei n.
8.981/1995, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Nos termos do art. 18, § 3º, do
Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela ordem constitucional com
status de lei ordinária, é defeso à autoridade julgadora,
unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do
lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto
de infração ou a feitura de notificação de lançamento
complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova
impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
V - No caso, o termo de verificação fiscal
integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo
sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas
incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos,
viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de
rendimentos, tendo o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior
de Recursos Fiscais (CSRF), por sua vez, abandonado tal fundamento
para assentar que, à vista do princípio da territorialidade da
tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da
apuração do tributo, sem conferir ao sujeito passivo direito a nova
impugnação.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a
sentença me diante a qual foi declarada a nulidade parcial do
Processo Administrativo Fiscal n.º 19740.000089/2007-53, a contar da
decisão proferida pela Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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