Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber, " d efinir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema n. 1.371/STJ - REsps n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria fi…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE
DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema
repetitivo, a saber, " d efinir se a prerrogativa do fisco de
arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou
está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema n.
1.371/STJ - REsps n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura).
2. Mostra-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos
autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso
especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.