Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1369/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1369/STJ: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1369/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS
EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE
DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que
diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de
sobrestamento: Tema n. 1369/STJ: "Definir se a cobrança de
ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final
contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei
Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 190/2022" (Rel. Min. Afrânio);
II - A
determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a
fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de
adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior.
Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para
apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do
julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles
produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como
resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição
e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do
pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de
Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos
infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203922 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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