Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.300/STJ. TESE FIRMADA. BAIXA DO PROCESSO
PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos,
oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema
1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta
individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao
participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e
de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato
constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo
incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição
(art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos
saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser
fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do
CPC".
- Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.300/STJ. TESE FIRMADA. BAIXA DO PROCESSO
PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos,
oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema
1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta
individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao
participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e
de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato
constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo
incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição
(art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos
saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser
fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do
CPC".
2. Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2869588 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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