STJ — 1068105

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7106422a7741cbe9eaeb0d671f4d51ad0675aff2714d5def79131901a47e3780

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940272
Número de registro na fonte
200801358437
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS PROTOCOLOS DO SUS. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 6 E 1.234/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE NATUREZA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os critérios da análise judicial para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS são definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, em repercussão geral, requisitos para definição da competência, custeio, ônus da prova e fluxos de análise para os requerimentos formulados pelos administrados (Temas n. 6 e 1.234).
  2. Recurso especial que retorna a julgamento para o juízo de que trata o art. 1.040, II, do CPC.
  3. Teses fixadas pelo STF que exigem a apreciação das provas produzidas nos autos, providência que não encontra espaço no âmbito de cognição do apelo nobre.
  4. Análise do recurso especial prejudicada, com anulação das decisões anteriores e restituição dos autos ao Sodalício de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS PROTOCOLOS DO SUS. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 6 E 1.234/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE NATUREZA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Os critérios da análise judicial para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS são definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, em repercussão geral, requisitos para definição da competência, custeio, ônus da prova e fluxos de análise para os requerimentos formulados pelos administrados (Temas n. 6 e 1.234). 2. Recurso especial que retorna a julgamento para o juízo de que trata o art. 1.040, II, do CPC. 3. Teses fixadas pelo STF que exigem a apreciação das provas produzidas nos autos, providência que não encontra espaço no âmbito de cognição do apelo nobre. 4. Análise do recurso especial prejudicada, com anulação das decisões anteriores e restituição dos autos ao Sodalício de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do recurso especial, com a conseqüente anulação das decisões judiciais anteriormente proferidas (fls. 567/569 e 632/638), e determinar a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal a quo, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local ante o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e 1.234, em repercussão geral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.