Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA
ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO
PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido
quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts.
93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b)
fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e
aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos
XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido
subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de
fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere
aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as
matérias. Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a
ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no
acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
- É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública
a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à
população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio
da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.
- A possibilidade de condenação judicial da administração pública
para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade
mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não
exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.
- A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento
da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um
problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que
decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas,
cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e
operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e
monitoradas pelo Poder Judiciário.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a
obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas
voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de
liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar
que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do
dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo
Juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA
ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido
quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts.
93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b)
fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e
aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos
XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido
subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de
fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere
aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as
matérias. Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a
ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no
acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública
a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à
população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio
da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.
3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública
para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade
mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não
exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.
4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento
da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um
problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que
decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas,
cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e
operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e
monitoradas pelo Poder Judiciário.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a
obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas
voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de
liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar
que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do
dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo
Juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2341342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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