STJ — 2341342

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a679f0aea9717c71f09e5684d8c8afc42ec6f5cc521de1700549761d186c3a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940278
Número de registro na fonte
202301178574
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2341342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a679f0aea9717c71f09e5684d8c8afc42ec6f5cc521de1700549761d186c3a9. SHA-256 do comentário: 76dc5b61beeb797730536e73355b5e34c3100df9eb10905ef5e890c6caea8bab.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 4a679f0aea9717c71f09e5684d8c8afc42ec6f5cc521de1700549761d186c3a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as matérias. Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
  2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.
  3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.
  4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as matérias. Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF. 3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos. 4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.