STJ — 1490603

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b1491408ee3248ea2f5d91da12dd2ae502d3bc4c70f2aa498fe73e3b9d635f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação.
  2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais adequado o uso ds expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão", tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento a ser formulado perante o órgão federal.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação. 2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais adequado o uso ds expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão", tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento a ser formulado perante o órgão federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.