Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal
de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2.
Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é
possível a utilização de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de prejuízos fiscais para
quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que
trata a Lei 12.996/2014 - REFIS da Copa -, diante da ausência de
previsão legal específica.
3. Relativamente à alegação de que o
acórdão de origem incorreu em julgamento extra petita, destaca-se
que o mandado de segurança foi impetrado visando garantir o direito
da empresa de utilizar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e de sua base de cálculo negativa da CSLL
para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor
parcelado por ocasião do pagamento da antecipação do parcelamento
especial previsto pela Lei 12.996/2014.
4. Sobre essa controvérsia,
o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base
negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do
saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei
11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante
da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei
11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento.
Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o
provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.
5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988825 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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