Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RELEVÂNCIA DA ORIGEM MARÍTIMA OU TERRESTRE DO HIDROCARBONETO. TESE SEM AMPARO NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA (CITY GATES) A INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). INTELIGÊNCIA DOS A…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. RELEVÂNCIA DA ORIGEM MARÍTIMA OU TERRESTRE DO
HIDROCARBONETO. TESE SEM AMPARO NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF. ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO
OU DE GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA (CITY GATES) A
INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI N. 9.478/1997, INCLUÍDOS PELA LEI N.
12.743/2012. NORMA DOTADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS E NÃO APLICÁVEL A
ESTAÇÕES DE COMPRESSÃO (ECOMP) OU A ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO
(ERP). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.909/2009 (LEI DO GÁS)
E 3º DA LEI N. 14.134/2021 (NOVA LEI DO GÁS). RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - É deficiente
a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos
arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n.
284/STF.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter
o acórdão recorrido no tocante à ausência de julgamento ultra petita
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
III -
Inviável conhecer da tese segundo a qual a distribuição dos
royalties pela exploração de petróleo ou de gás natural depende da
origem do hidrocarboneto, pois não encontra arrimo nos preceitos
legais apontados nas razões recursais, circunstância que implica
fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV -
A ausência de enfrentamento do suposto cerceamento de defesa
incorrido pelo tribunal a quo interdita a cognição da matéria na
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
V - Os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997,
incluídos pela Lei n. 12.743/2012, equipararam os pontos de entrega
(city gates) às estações de embarque e desembarque (IED) para efeito
de percepção de royalties decorrentes da exploração de petróleo e de
gás natural pelos Municípios nos quais situadas tais estruturas,
normas que, ao ampliarem os legitimados ao recebimento da
compensação financeira, detêm efeitos prospectivos. Precedentes.
VI
- Nos termos dos arts. 2º da Lei n. 11.909/2009 (Lei do Gás) e 3º da
Lei n. 14.134/2021, um gasoduto de transporte constitui arranjo
complexo, composto de instalações com finalidades diversas - a
exemplo da medição, da compressão ou da redução de pressão do gás
natural -, sendo um ponto de entrega (city gate), por sua vez, um
aparato específico integrante de tal macroestrutura, o qual somente
pode ser assim qualificado caso viabilize a transferência de gás
natural do transportador ao carregador, elemento imprescindível para
equiparar-lhe a uma instalação de embarque ou desembarque (IED) com
direito à percepção de royalties.
VII - As estações de compressão
(ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto
integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si
sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais
situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais,
não operam a transferência do gás natural entre transportador e
carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na
pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem
segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de
entrega (city gates).
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURM A, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210010 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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