Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso
especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta
eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024,
iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e
findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi
protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as
disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a
flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais
devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de
expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. No
caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato
excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a
ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se
em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência
consolidada do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.