STJ — 2938162

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cec6a5e0c5f29dc0f510e5bc5998b6e94b2a3bc612fdc4fab9cae1555c54463c

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta eletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e findando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi protocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as disposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a flexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato excepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a ocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.