STJ — 1886470

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 020b509f670fd9989cf230772554baae568c96bbb89910ae9951f97cc5782638

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937318
Número de registro na fonte
202001888955
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886470 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 020b509f670fd9989cf230772554baae568c96bbb89910ae9951f97cc5782638. SHA-256 do comentário: d0f5c0cbab322f8c574093e7a4c43e174973936cc8cbc25a724c89b5cc172a7f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
  2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF.
  3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF. 3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.