STJ — 1981509

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c17c6d99ce4cb48a91c897f8b920507e71d02cb4ab6a08d189d69d55cb0202

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso autárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da orientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto pela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos fracionários.
  2. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso autárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da orientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto pela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos fracionários. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS MORATÓRIOS - REAFIRMAÇÃO DA DER) STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.