STJ — 2199584

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-11-19Data Publicacao: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d6e897effbdcc8c37158a8026a2770d6ef25839bf72c34ce9e29b6bcd035702

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937325
Número de registro na fonte
202500638883
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
  2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
  3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
  4. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.