Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os qua…
Ementa
Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº
12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por
assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40
horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais,
conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras
retroativas.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança,
sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica
aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais
permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº
13.666/2002).
3. Recurso ordinário interposto pela recorrente,
alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e
pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da
jornada de trabalho.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de
fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que
estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes
sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em
detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas
semanais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não é nulo
por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei
Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos
estaduais.
6. A competência para legislar sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho,
é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida
pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39).
7. A Lei
Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se
exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime
celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme
entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.
8. No caso
concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é
disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga
horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo
direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação
federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que
estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes
sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao
regime celetista, não alcançando servidores públicos
estatutários.
2. A competência para legislar sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho,
é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida
pela Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010;
Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min.
Og Fernandes, DJe 20.09.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os
Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76359 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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