Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA
DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça
que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e
autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica,
a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
3. O controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao
exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não
sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade
da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no
presente caso.
4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade
que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina,
igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a
pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à
capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o
parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula
a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n.
74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
5. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.