STJ — 75131

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848d962217c7e904d315107ddee2b5e8e3f78a4eeb7ef8d7210db31ecfa9e916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938832
Número de registro na fonte
202404264190
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 848d962217c7e904d315107ddee2b5e8e3f78a4eeb7ef8d7210db31ecfa9e916
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em…

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso. 4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 5. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.