Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM O RECURSO. RITO ESPECIAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da dialeticidade, consolidou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica no recurso ordinário de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido permite a aplicação, por analogi…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM O
RECURSO. RITO ESPECIAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
dialeticidade, consolidou entendimento no sentido de que a ausência
de impugnação específica no recurso ordinário de fundamento
suficiente à manutenção do acórdão recorrido permite a aplicação,
por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Em sede de
mandado de segurança, é indevida a dilação probatória, tendo em
vista a exigência de prova pré-constituída. Por essa razão, a
juntada de documento novo protocolado com o recurso ordinário não
pode ser admitida.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica do
STJ, "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado
mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não
se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS
18.528/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
16/02/2018). Em igual sentido: AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp
1.813.199/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 19/10/2023.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77183 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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