Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE PROVA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de atribuição de pontuação máxima em concurso para magistratura do Estado do Espírito Santo, com base nos c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE
PROVA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO
ESPELHO DE CORREÇÃO. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DESPROVIDO.
1. A questão controvertida no recurso ordinário versa
sobre a possibilidade de atribuição de pontuação máxima em concurso
para magistratura do Estado do Espírito Santo, com base nos
critérios do espelho de correção divulgados pela banca
examinadora.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema
Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição
da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos
critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão,
ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida
interferência no mérito do ato administrativo.
3. Incidência do Tema
de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário
substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das
questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
4. No caso, não foi
constatada, sequer alegada, a presença de dissonância entre o
conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no
certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro
grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas,
passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia.
5.
Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao
exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz
dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada".
6. O mandado de segurança possui, como requisito
inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo
pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
7. Recurso
em mandado de segurança desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.