Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento do precatório 8021671-30…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO
AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO
SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR
O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de
segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do
Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
determinou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000
sob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de
Formulário de Expedição.
2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário
n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor
sobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de
determinar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a
parte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias.
3.
No caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do
precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade
atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza
violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e
contraditório.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.