Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. O mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROVIDO.
1. O mandado de segurança em face de decisão judicial
somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a
decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de
poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito
suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado.
2. No
caso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a
suspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC,
contra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo
decisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça. Desse modo, cabível o mandado de segurança.
3. O dever de
fundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia
constitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado
Democrático de Direito, na medida em que visa a proteger o
jurisdicionado de decisões autoritárias.
4. Na hipótese, as teses
arguidas pela parte impetrante tanto no mandado de segurança como
nos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o
desfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que
configura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando
frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV,
ambos do Código de Processo Civil.
5. Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar
que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as
omissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita
julgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.