Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso públ…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO
DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS
DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação
constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão
da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame
social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso
público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada.
2.
Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados
à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível
com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais
fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho
de 2021.
3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua
vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas
também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a
necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação.
Precedentes.
4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da
verificação de conduta moral e social incompatível com as
características do cargo de policial militar, que requer do
candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como
função primordial a repressão de práticas criminosas na
sociedade.
5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública,
tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a
exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades
típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda
a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses
cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl
n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado
em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024).
6. Recurso em mandado de segurança
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.