Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzi…
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO
PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
PROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora
Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do
Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como
coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante,
reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de
avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito
Processual Civil. Segurança denegada.
2. No que se refere à
decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o
qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser
contado a partir da ocorrência do ato lesivo.
3. Hipótese em que o
objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos
abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do
Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do
Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da
fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três
itens".
4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está
vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de
ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da
publicação do edital definitivo, em 20/12/2023.
5. Considerando que
o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato
apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que
retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto
recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e
impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a
decadência reconhecida pela Corte a quo.
6. Recurso ordinário em
mandado de segurança não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.