STJ — 76470

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-11-12Data Publicacao: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102ce99e7ba8946f39987a7f2a03f5cadbd6e9de65c8c5ce27e3afe0b0976905

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 102ce99e7ba8946f39987a7f2a03f5cadbd6e9de65c8c5ce27e3afe0b0976905
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzi…

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Segurança denegada. 2. No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 3. Hipótese em que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens". 4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023. 5. Considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.