Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça Estadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se provimento…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA
DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito
da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da
Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça
Estadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se
provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou,
nas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência
do juízo onde tenha se processado a execução, inclusive
reconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou
o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a
desconstituí-lo. Precedentes.
IV - A definição da competência do Juízo estadual quanto à ação
autônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo
em que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em
delegação de competência. Conforme registrado pelo Ministro Teori
Zavascki no CC34.513/MG supracitado, "quebraria toda a lógica do
sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para
a ação e a competência para a oposição".
V - O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução -
como os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator,
as ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que,
evidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se,
nesse sentido, que "[a] expedição da carta de arrematação constitui
pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para
requerer a invalidade da alienação judicial realizada" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
VI - As regras de alteração de competência em virtude de conexão não
são impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional,
e não podem se sobrepor às normas de determinação de competência
quando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos
termos do que acima fundamentado. Eventual prejudicialidade externa,
decorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo
ente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente
para julgamento da ação anulatória.
VII - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181370 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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