STJ — 2207521

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc55d684ab1255a07bbfc470ecad8a31a4f7c139fac0867d7695381e15c40c95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938922
Número de registro na fonte
202501238721
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas irregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se extinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Esta Corte Superior possui entendimento s…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas irregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se extinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - Não se configura violação do contraditório quando o processo é extinto, por inadequação da via eleita, se assegurada a oportunidade de manifestação sobre a preliminar suscitada na contestação e presente, na petição inicial, capítulo específico acerca do cabimento da ação popular. IV - A Segunda Turma desta Corte Superior decidiu que não cabe o ajuizamento da ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário (REsp n. 2.167.861/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). V - A impugnação à forma de cobrança de taxa municipal, com alegações de erros no cálculo da exação, ausência de transparência e deficiência na prestação dos serviços públicos correspondentes, caracteriza pretensão voltada à tutela de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, o que evidencia a inadequação da via eleita. VI - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.