STJ — 2218219

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28276caec46804b11da8404c99c0a24b43165fb4ddf0551cc9cb6918047370d0

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a terceiros, no caso, o adqui…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a terceiros, no caso, o adquirente de mercadoria. Na sentença, julgou-se procedente a ação para declarar a nulidade do auto de infração e da CDA. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.845, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional." III - No caso em exame, o objeto foi a discussão acerca da responsabilização solidária imposta ao adquirente das mercadorias, ora autor da ação anulatória. Em momento algum, questionou-se a higidez do lançamento tributário realizado em desfavor do contribuinte originário - no caso, a empresa emitente das notas fiscais. IV - Com efeito, o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, bem como a correspondente Certidão de Dívida Ativa, foram formalmente constituídos em razão de irregularidades praticadas pela empresa vendedora, notadamente a omissão, nas notas fiscais, de elementos essenciais à apuração do ICMS devido - base de cálculo, alíquota e valor do tributo. Trata-se de infração de natureza objetiva e diretamente vinculada à conduta da empresa emitente, cuja responsabilidade tributária decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional. V - Importa destacar que a empresa infratora, responsável direta pela prática da infração fiscal, não integrou o polo ativo nem o polo passivo da ação judicial, não podendo ser beneficiada ou prejudicada. Consequentemente, a análise judicial limitou-se ao exame da constitucionalidade da imputação de responsabilidade solidária ao adquirente, com base no parágrafo único do art. 18-C da Lei estadual n. 7.098/1998, dispositivo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Assim, a procedência da ação deve produzir efeitos restritos à parte autora, devendo ser excluída como coobrigada solidária no Auto de Infração e na CDA, mas isso não implica a nulidade do lançamento fiscal quanto à empresa contribuinte principal, por extrapolar os limites objetivos e subjetivos da lide. VII - Quantos aos honorários advocatícios, esta Corte Superior tem entendido que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025. VIII - Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.