Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão. II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO
CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO
REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV.
I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de
sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores
bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o
trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da
execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão.
II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos
valores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição
de indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença,
estaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda,
afronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a
restituição não constou na sentença de extinção.
III - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro
será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda
Pública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser
estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC,
art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe
expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida
no depósito de que trata o inciso I do art. 9º".
IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que,
no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado
pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se
condiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n.
1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
V - Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao
levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao
regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de
condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples
restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito
tributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005,
p. 145.
VI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia
processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no
CPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial
autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados
em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito
tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a
autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios
autos da execução fiscal ou dos embargos à execução.
VII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda
Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes
do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos
próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica
impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios,
sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da
atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário.
VIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em
preclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou
depositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em
consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade
ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.
IX- Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223370 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f16bb47ead588b7fc9a451cd55feeb1a41425e024b6c788acc2903f143f4227. SHA-256 do comentário:7ac661dad7e3bf3161e346d54c707a118495c6d7f41d5b32821108a7a652b1b6.