Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Just…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A TERCEIROS.
EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA
JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso
público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por
outros candidatos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o
feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a matéria aqui
discutida já foi analisada no Mandado de Segurança
0413197-61.2014.8.19.0001, configurando a coisa julgada e
impossibilitando sua reapreciação neste momento".
III - No caso, verifica-se que no Mandado de Segurança nº
0413197-61.2014.8.19.0001 e na ação nº 0212548-07.2019.8.19.0001 o
pedido era a participação na próxima fase do concurso e, ao final, a
procedência do pedido com a anulação das questões de prova
supostamente não previstas no edital do concurso. Todavia, a
controvérsia, nos presentes autos, reside, primeiramente, na
tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de
sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como
parte. Não havendo identidade entre pedidos e causa de pedir, não há
falar em coisa julgada.
IV - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.
74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso
idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de
questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma
unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de
questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida
em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível
reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de
todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).
V - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em
hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;
RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
VI - Registre-se, por oportuno, que, como o processo n.
0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para
que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já
reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter
individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa
julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento
de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.
66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.
VII - Recurso ordinário não provido, por fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76035 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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